Em 07/07/2010, foi aprovado em dois turnos pelo Plenário do Senado Federal o Substitutivo da Proposta de Emenda Constitucional n° 89/2003, que atualmente encontra-se na Câmara de Deputados, onde aguarda deliberação.
A aprovação da Proposta pelo Senado teve grande repercussão e deu origem a várias manifestações contrárias por parte dos magistrados e membros do Ministério Público, os maiores interessados caso a PEC seja aprovada na Câmara de Deputados.
Em relação à Proposta, o Conselho Nacional de Justiça apresentou Nota Técnica desfavorável à aprovação, sob os seguintes argumentos:
“Tendo em vista que a garantia da vitaliciedade significa que o juiz só pode perder o cargo por força de decisão judicial, a PEC nº 89/2003 é inconstitucional neste particular, pois pretende introduzir hipóteses em que a perda do cargo poderá decorrer de processo administrativo disciplinar. A rigor, a proposta significaria a própria abolição da garantia da vitaliciedade, em ofensa ao princípio da separação dos Poderes e, indiretamente, em detrimento das garantias individuais, nos termos do art. 60, § 4º, incisos III e IV, da Constituição Federal. [...]
A proposta enfraquece o Conselho Nacional de Justiça, na medida em que reduz as espécies de sanções disciplinares aplicáveis nos processos de sua competência e atribui competência mais ampla aos Tribunais submetidos ao seu controle administrativo.”
Em nota pública de repulsa, a Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul–AJURIS afirmou:
“A aposentadoria compulsória aplicada como punição disciplinar aos magistrados, utilizada como suposto argumento para a aprovação da PEC, não é a única sanção que se aplica aos juízes. Ao contrário do que vem sendo apregoado, perdem seus cargos se forem processados criminalmente, podendo atuarem para tanto o próprio Tribunal a que estiver vinculado o magistrado, ou o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério Público. Basta que promovam a instauração do competente processo judicial que, ao seu final e se for o caso, redundará na perda de cargo, o que se fará, então, sem afronta à garantia constitucional que ora se busca extinguir.”
O debate quanto ao cabimento ou não da Proposta de Emenda Constitucional n° 89/2003 tornou-se mais acirrado no momento em que foi trazido à tona pelo Conselho Nacional de Justiça o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar n° 2007.1000001533-8494, que puniu com aposentadoria compulsória o ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça, Paulo Medina, em razão de sua participação em esquema de venda de sentença judicial em favor de bicheiros e donos de bingos.
Esta decisão teve grande repercussão nacional, e os casos que a sucederam só fizeram por aumentar a comoção em torno do assunto.
Citamos como exemplo o ocorrido com o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Antônio Fernando Guimarães, aposentado compulsoriamente após ser acusado de atuar em benefício de um escritório de advocacia em troca de obtenção de vantagem financeira (Processo Administrativo Disciplinar n° 007400-80.2009.2.00.0000).
Caso semelhante é o do juiz Nemias Nunes de Carvalho, da 2ª Vara Cível de São Luís, do Estado do Maranhão. Ele foi acusado de liberar grandes quantias de dinheiro por meio de decisões liminares em ações movidas contra blocos e empresas de grande porte, motivo que ensejou sua aposentadoria compulsória (Processo Administrativo Disciplinar n° 0005993-05.2010.2.00.0000).
Trechos do Artigo de Ritieli Kubiaki
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