Por Janivando Mota
0075100-65.2005.5.07.0001(075100/2005-001-07-00-6): RECURSO ORDINÁRIO
0075100-65.2005.5.07.0001(075100/2005-001-07-00-6): RECURSO ORDINÁRIO
EMENTA
1.ASSÉDIO MORAL - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. Restou demonstrado, através de prova documental e oral, que o gerente do Banco reclamado desfez a equipe de trabalho da reclamante, tirou o seu poder de coordenar, deixou de lhe passar as decisões tomadas nas reuniões e tentou demiti-la. Tais condutas, caracterizadas como assédio moral, provocaram danos à dignidade e à imagem profissional da obreira, sendo devida, portanto, a respectiva indenização. No entanto, para assegurar à obreira justa reparação, sem incorrer em enriquecimento indevido, deve-se reduzir o valor indenizatório, fixado pela Vara de Origem em 100 vezes o valor da maior remuneração percebida pela reclamante (aproximadamente R$ 750.000,00), para R$ 90.000,00. 2.RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Ficando evidenciado nos autos que o reclamado tratou a reclamante com rigor excessivo, descumpriu obrigações contratuais e praticou ato lesivo da honra (assédio moral), faltas previstas no art. 483, alíneas "b", "d" e "e", da CLT, deve-se manter a sentença vergastada, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre os litigantes. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
0195400-70.2007.5.07.0006(195400/2007-006-07-00-9): Recurso Ordinário
EMENTA
ASSÉDIO MORAL DEMONSTRAÇÃO. CONSEQUÊNCIA. Demonstrado através dos relatos testemunhais que a empresa, no curso da relação empregatícia, passou a praticar, reiteradamente, condutas que provocaram abalos em sua saúde física e psíquica, dúvidas não há que tal comportamento caracteriza assédio moral que merece ser reparado mediante uma indenização que, embora não seja capaz de cicatrizar a ferida psicológica, permita ao menos amenizar seu sofrimento. Recurso conhecido e desprovido.
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